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Cria o Cadastro Municipal de Poços Tubulares e o Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas que Efetuam a Exploração e Transporte de Água Oriunda de Mananciais Superficiais ou Subterrâneos, disciplina a sua comercialização e estabelece critérios de fiscalização e de cobrança de tarifas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criados, no âmbito do Município de Campinas, o Cadastro de Poços Tubulares e o Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas que efetuam a exploração e o transporte de água, oriunda de mananciais superficiais ou subterrâneos.
§ 1º - Entende-se por poços tubulares, os poços de diâmetro reduzido, perfurados com equipamento especializado (Norma: American Water Works Association, AWWA A100-58 - identificados 11 (onze) tipos representativos de poços encontrados na prática e Portaria DAEE- nº 117, de 12 de dezembro de 1996).
§ 2º - Entende-se por exploração e transporte de água, todas as pessoas físicas ou jurídicas que fazem uso de água oriunda de mananciais superficiais ou subterrâneos, bem como as que comercializam através de caminhões “pipa” e/ou outros meios de transporte.
Art. 2º - Todo e qualquer Poço Tubular, existente ou a ser perfurado em Campinas, bem como, as pessoas físicas ou jurídicas que efetuam a exploração e o transporte de água, conforme estabelece o Artigo 1º da presente Lei, deverão ser cadastrados obrigatoriamente na Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA CAMPINAS.
§ 1º - A solicitação de cadastro, assim como sua renovação anual, dependerá de requerimento dirigido à Diretoria Técnica da SANASA-CAMPINAS.
§ 2º - Aprovado o cadastro, será expedido pela SANASA-CAMPINAS, um Certificado de Regularização, com validade determinada.
§ 3º - Todos os poços tubulares existentes no Município de Campinas, perfurados anteriormente à data de vigência da presente lei, deverão estar regularmente cadastrados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do início da vigência da presente lei.
Art. 3º - Fica a SANASA-CAMPINAS autorizada a promover a fiscalização, a qualquer tempo, visando verificar a veracidade das informações, como também a instalação de equipamento de medição do volume de água extraído de mananciais superficiais ou subterrâneos das empresas ou pessoas físicas estabelecidas no Município e que forneçam água a terceiros, dentro ou fora dos limites municipais.
Parágrafo único – VETADO.
Art. 4º - Os estabelecimentos que comercializam, armazenam ou realizam o transporte de água oriunda de mananciais superficiais ou subterrâneos devem, obrigatoriamente, manter afixado ou apresentar, quando solicitado, cópia do Certificado de Regularização da SANASA-CAMPINAS e, cópia do laudo que ateste a qualidade físico-química e microbiológica da água, elaborado por laboratório credenciado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
Parágrafo único - O transporte de água para fins não potáveis deverá atender a todas as especificações do caput deste artigo.
Art. 5º - Ficam proibidos:
I - a comercialização de água proveniente dos mananciais superficiais ou subterrâneos, engarrafada em galões, em:
postos de gasolina
depósitos de distribuição de gás
borracharias
oficinas mecânicas
II - a armazenagem de galões retornáveis ou não, cheios ou vazios, bem como a armazenagem desta água em qualquer outra embalagem, em:
áreas abertas;
áreas que permitam a passagem de umidade e/ou perigo;
áreas fechadas sem ventilação;
junto a produtos de limpeza e de materiais de limpeza;
pisos rústicos e/ou chão batido;
exposto à luz solar direta.
III - o transporte de galões cheios ou vazios, bem como o transporte dessa água em qualquer outra embalagem, em veículos de carroçaria aberta, sem lonas e forrações impermeáveis ou com evidência de insetos, roedores, pássaros, pragas, vazamentos, umidade, materiais estranhos e odores intensos.
Art. 6º - O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa pecuniária nos termos do artigo 12, § 1º da Lei n. 9.724, de 28 de abril de 1998;
III - Paralisação da obra ou das atividades de lavra ou comercialização;
IV - Em caso de transporte, retenção do caminhão pipa para reuso da água na rega de praças públicas, limpeza de logradouros e outras finalidades públicas;
V - fechamento (lacre) do poço ou encerramento das atividades de armazenagem e comercialização, conforme o caso.
Parágrafo único - O pagamento da multa não isenta o infrator do cumprimento das disposições desta lei, cujos valores pecuniários arrecadados serão destinados ao FUNDO DE RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - PROAMBI.
Art. 7º - A cobrança de tarifa dos serviços de esgotamento decorrentes do despejo de efluentes sanitários, procedentes da utilização de fontes alternativas de abastecimento de água no Município de Campinas, dar-se-á através de lei específica.
Parágrafo único - Os usuários que se utilizarem do abastecimento de água por caminhão pipa, ainda que eventualmente, deverão no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar do fato, sob pena das sanções estabelecidas na presente Lei, informar à SANASA-CAMPINAS, a quantidade de água recebida, com o devido acompanhamento de:
I - cópia das notas fiscais de aquisição;
II - cópia do Certificado de Regularização previsto nesta Lei;
III - cópia da licença e vistoria da Vigilância Sanitária para o transporte utilizado;
IV - laudos técnicos comprovando a potabilidade da água recebida.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e, suplementadas se necessário.
Art. 9º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, sendo revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n. 8.263, de 09 de janeiro de 1995.
Campinas, 11 de dezembro de 2006.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
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